DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES D… — CC CC 215847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SALVADOR - BA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "o benefício da parte autora era decorrente de acidente do trabalho, conforme consta no documento extraído do sistema PLENUS anexado aos autos" (fl.
- 209), e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia (Comarca de Salvador).
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal para o processamento e o julgamento do processo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SALVADOR - BA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez (fls. 164/169).
O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar a demanda porque "o benefício da parte autora era decorrente de acidente do trabalho, conforme consta no documento extraído do sistema PLENUS anexado aos autos" (fl. 209), e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Bahia (Comarca de Salvador).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SALVADOR - BA suscitou o presente conflito com base nos seguintes fundamentos (fls. 10/14, destaques no original):
No caso em questão, a Autora foi submetida à perícia realizada em 31/07/2024, por perito médico nomeado por este juízo, tendo o Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pela periciada (Id 456735187). Assim vejamos:
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA PRÉVIA
Em 07/06/2008, a pericianda foi vítima de uma explosão acidental em sua residência, causada por si mesma (através da utilização de álcool líquido como combustível na cozinha), da qual resultou queimaduras de 1º e 2º grau em face, pescoço, orelha direita e face anterior do tórax; ficou internada até 16/06/2008, recebendo alta ambulatorial para troca de curativo 02X por semana. Iniciou acompanhamento psiquiátrico em 25/05/09 apresentando quadro de irritabilidade, insônia e baixo limiar frustrativo o que foi caracterizado como depressão com sintomas psicóticos pelo médico assistente (..)
A pericianda não gosta de falar sobre o incêndio provocado acidentalmente mas considera um evento traumático em sua vida.
Em tempo, anote-se que não foi juntada CAT aos autos. Ademais, embora a Autora tenha percebido o auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 536.550.105-1 no período de 19/07/2009 a 19/10/2009 (Id 479628426), o referido benefício foi concedido em decorrência de patologia ortopédica, tal qual Outras sinovites e tenossinovites - CID M658, doença diversa das moléstias psiquiátricas alegadas na inicial.
Ainda, da análise dos autos, observa-se que, na realização da perícia administrativa do INSS
[trecho intermediário suprimido]
de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
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4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal para o processamento e o julgamento do processo.
Nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil, anulo os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente; todavia, em virtude da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, mantenho seus efeitos até que ocorra a manifestação do juízo competente.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.