DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Recife - S… — CC CC 215849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá - PE, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 48): Com o advento da Lei 13.876/2019, o art.
- 15 da Lei 5.010/1966 passou a ter a seguinte redação: "Art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá - PE, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 48):
Com o advento da Lei 13.876/2019, o art. 15 da Lei 5.010/1966 passou a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
..
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;" - Grifei.
Importante salientar que a referida alteração legislativa passou a entrar em vigor no dia 01º de Janeiro de 2020, tal como se observa da leitura do art. 5º da Lei 13.876/2019.
Considerando que a presente comarca se encontra a menos de 70km do Município de Recife/PE, o qual é sede de Vara Federal, e que o processo foi distribuído após a vigência da referida alteração, depreende-se pela incompetência absoluta do Juízo para processar o feito, de modo que os autos deverão ser remetidos a uma das varas federais localizadas em Recife/PE, a fim de ter o seu devido andamento.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 4-5):
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de beneficio previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, porque a definição do órgão jurisdicional competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, STJ, DJe de 25/09/2015).
Na petição inicial, deixa claro o autor que, em razão de acidente de trabalho, pretende a concessão de benefício acidentário. Para tais casos, é competente a justiça estadual, por força de exceção constante do art. 109, I, CF.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 140-142 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da petição inicial , verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá - PE, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.