ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2158494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A incidência da Súmula nº 283/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRIELI BATISTA DELGADO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CADASTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE PERMITE INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS IMPAGOS E SUA NEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA PELA PARTE PASSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA TELEFÔNICA RÉ. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA AUTORA, CONTUDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 464).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 495/497 e 519/521).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022, II, do Código de Processo Civil , sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e que os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar os valores mínimos previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A,
[trecho intermediário suprimido]
inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: a parte ora recorrente deveria responder pela totalidade dos honorários advocatí cios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ora recorrida, sendo inviável tal alteração em razão da impossibilidade de reformatio in pejus.
Assim, é notório que a recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado.
O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da sucumbência, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.