DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2158498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 1.960/1.961): AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS-COMUNICAÇÃO.
- A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art.
- TEMA REPETITIVO 427 Entendimento consolidado no C.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto conheço do agravo de HIT PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRAS para conhecer do seu recurso especial a ele dar provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo; não conheço do agravo em recurso especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.960/1.961):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS-COMUNICAÇÃO. Alegação de que a Fazenda Estadual está exigindo o recolhimento de ICMS-Comunicação sobre as receitas decorrentes de serviços de representação comercial e de venda de cartões de códigos de acesso (calling cards) para ligações telefônicas internacionais por telefone fixo, completadas através da rede das operadoras de telefonia fixa de chamadas de Longa Distância Internacional, serviço este preparatório e auxiliar à comunicação operada por terceiros. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/1996). TEMA REPETITIVO 427 Entendimento consolidado no C. STJ, em julgamento de caso repetitivo (REsp 1.176.753/RJ), no sentido de reconhecer que a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Destarte, para que haja a incidência do ICMS-comunicação, é imperioso que exista uma fonte emissora, uma fonte receptora e uma mensagem transmitida pelo prestador do serviço, ou seja, pelo menos duas pessoas diversas da que presta os serviços que possibilitam a comunicação à distância e previamente identificadas - efetivamente trocando mensagens. LAUDO PERICIAL A controvérsia instaurada nos autos foi objeto de perícia técnica de engenharia de telecomunicações, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que a autora não possuía estrutura mínima para realização de prestação de serviços de telecomunicações, tanto de curta quando longa distância, atuando como representante comercial, revendendo no mercado nacional as chaves de acesso (Calling Cards), cujos serviços prestados enquadram-se como serviço de valor adicionado, nos termos do art. 3º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações da ANATEL e art. 61 da LGT. Ausência de qualquer transmissão/troca efetiva de mensagem entre fontes transmissora e receptora na demonstrada administração de chave de
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto conheço do agravo de HIT PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRAS para conhecer do seu recurso especial a ele dar provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo; não conheço do agravo em recurso especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.