ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia denegado a ordem.
- O agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Pessoal. Nulidade. Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia denegado a ordem.
2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, no âmbito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA.
3. No writ originário, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, alegando que o acusado foi compelido a manter a câmera ligada para possibilitar o reconhecimento.
4. O Tribunal de origem afastou as teses defensivas, considerando que a inobservância literal do procedimento do art. 226 do CPP não acarretaria nulidade automática , especialmente diante da existência de outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, e que não houve autoincriminação, pois não se exigiu do acusado conduta ativa de produção probatória.
5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de nulidade estrutural do reconhecimento, alegando prejuízo presumido, contaminação do acervo probatório subsequente, inexistência de provas autônomas aptas a corroborar a imputação e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e a imposição de exibição da imagem do acusado em audiência virtual configuram nulidade do reconhecimento pessoal e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere.
III. Razões de decidir
7. A participação do acusado em ato de reconhecimento pessoal não configura constrangimento ilegal, pois exige mera cooperação passiva, não implicando produção ativa de
[trecho intermediário suprimido]
racionalidade do sistema processual penal.
De toda sorte, o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ não autoriza, de forma automática e abstrata, a invalidação de toda a persecução penal, devendo ser analisado à luz das particularidades do caso concreto e da existência, ou não, de outros elementos independentes de convicção.
Assim, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal no reconhecimento, sua invalidação dependeria da demonstração clara de prejuízo concreto, o que não se evidencia nos autos.
Em síntese, o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção do decisum impugnado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.