DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BAURU - SJ/… — CC CC 215850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BAURU - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PARATINGA - MT, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Paratinga - MT devolveu a carta precatória de oitiva da vítima à vara de origem, ao argumento de que o ato poderia ser realizado pelo juízo deprecante por meio do sistema de videoconferência (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru - SJ/SP, por sua vez, suscitou conflito de competência sob o entendimento de que a justificativa apresentada pelo juízo suscitado para negar cumprimento à carta precatória não está entre as hipóteses previstas no art.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Paratinga - MT, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3576, 4291, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BAURU - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PARATINGA - MT, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Paratinga - MT devolveu a carta precatória de oitiva da vítima à vara de origem, ao argumento de que o ato poderia ser realizado pelo juízo deprecante por meio do sistema de videoconferência (fls. 24-28).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru - SJ/SP, por sua vez, suscitou conflito de competência sob o entendimento de que a justificativa apresentada pelo juízo suscitado para negar cumprimento à carta precatória não está entre as hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil (fls. 6-11).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Paratinga - MT, ora suscitado (fls. 37- 44).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Segundo o art. 267 do Código de Processo Civil, o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, mediante decisão fundamentada, quando: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; c) o magistrado tiver dúvida acerca da sua autenticidade.
No caso dos autos, o juízo suscitado devolveu carta precatória destinada à oitiva da vítima, com o fundamento de que o ato poderia ser realizado virtualmente, por meio do sistema de videoconferência.
A justificativa, entretanto, não se enquadra entre as hipóteses legais em que é autorizada a recusa ao cumprimento da carta. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a videoconferência viabilize prestação jurisdicional mais célere e seja recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, não pode ser imposta pelo juízo deprecado, porque consiste em faculdade do juiz da causa. Veja-se:
"A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017)." (CC n. 170.751/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/6/2020)
"I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória.
II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. .. " (CC n. 196.661/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/11/2023)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Paratinga - MT, ora suscitado, para dar cumprimento à carta precatória expedida pelo juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.