DECISÃO Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS interposto por LUCAS MUELLER AMORIM, com fundamento no art — RHC RHC 215850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS interposto por LUCAS MUELLER AMORIM, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente, no bojo da ação penal em que responde pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Consta dos autos que a defesa sustenta a ocorrência de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência, por inobservância das formalidades legais descritas no art.
- 226 do Código de Processo Penal, bem como por afronta ao princípio nemo tenetur se detegere, tendo em vista que o paciente teria sido compelido a manter a câmera de vídeo ligada, durante sua participação virtual na audiência. (e-STJ fls.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 11244, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS interposto por LUCAS MUELLER AMORIM, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente, no bojo da ação penal em que responde pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c 29 todos do Código Penal.
Consta dos autos que a defesa sustenta a ocorrência de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência, por inobservância das formalidades legais descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como por afronta ao princípio nemo tenetur se detegere, tendo em vista que o paciente teria sido compelido a manter a câmera de vídeo ligada, durante sua participação virtual na audiência. (e-STJ fls. 801/813).
Alega, ainda, que o reconhecimento efetuado em juízo apenas reproduziu o ato anterior, realizado na fase inquisitiva, e requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade da prova e o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O acórdão recorrido afastou a tese defensiva, ao fundamento de que o reconhecimento pessoal, embora não tenha observado de forma literal as prescrições do art. 226 do CPP, encontrou-se devidamente corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais (e-STJ fls. 782/793).
O Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 824/826 opinou pelo não provimento do recurso, asseverando que a eventual irregularidade formal do reconhecimento não acarretou nulidade, haja vista a existência de robusto conjunto probatório autônomo que ampara a imputação penal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
No entanto, no mérito, não comporta provimento.
A controvérsia restringe-se à alegada nulidade do reconhecimento pessoal do recorrente, sob o argumento de inobservância das formalidades legais e violação ao princípio da não autoincriminação.
Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, e desta Corte, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade do ato de reconhecimento, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No caso, o Tribunal de origem consignou que um reconhecimento pessoal, ainda que irregular, mas dentro de um conjunto probatório harmônico e autônomo, que inclui o depoimento da vítima e
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, sem convertê-lo em fonte probatória ativa.
Acrescente-se que, ainda que se cogitasse de irregularidade no reconhecimento, o afastamento da nulidade dependeria de demonstração clara do nexo de prejuízo com o resultado processual, o que não se evidencia. Como assentado pelo STF, " o reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo à defesa" (HC 228.112 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22/11/2023).
Em suma, não comprovado prejuízo e inexistente constrangimento por autoincriminação, não há falar em nulidade do reconhecimento nem em desconsideração apriorística do ato, sobretudo porque o acórdão de origem assenta a existência de outros elementos probatórios colhidos sob contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.