DECISÃO Cuidam-se de recursos especiais, interpostos por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAL… — REsp REsp 2158532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuidam-se de recursos especiais, interpostos por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO MÁXIMA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
- Discute-se em ambos os apelos, dentre outros temas, a aplicabilidade da Lei nº 9514/97 ao caso dos autos, que compreende pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, não constituído em mora.
- Ocorre que a Segunda Seção afetou a c ontrovérsia à sistemática de recursos repetitivos (Recursos Especiais n.
- 2.155.886/SP - Tema 1.348), estabelecendo como questão a ser submetida a julgamento: " Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuidam-se de recursos especiais, interpostos por OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO MÁXIMA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
É o relato do necessário.
Decide-se.
1. Discute-se em ambos os apelos, dentre outros temas, a aplicabilidade da Lei nº 9514/97 ao caso dos autos, que compreende pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, não constituído em mora.
Ocorre que a Segunda Seção afetou a c ontrovérsia à sistemática de recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.154.187/SP e n. 2.155.886/SP - Tema 1.348), estabelecendo como questão a ser submetida a julgamento: " Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora".
Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.