DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de… — CC CC 215854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, em razão da inclusão da União no polo passivo.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o Tema 1234 do STF estabeleceu que a competência em ações de saúde deve observar o ente responsável pela prestação material do serviço, e não o critério de financiamento.
- Além disso, destacou que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 atribui aos municípios a responsabilidade pela execução do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), sendo a União apenas responsável por repasses financeiros e monitoramento, sem participação direta na prestação do serviço (fls.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Santiago - RS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494, 14759, 12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Santiago - RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Unistalda objetivando o fornecimento de cuidadora domiciliar em tempo integral, em razão de o autor ser portador de paraplegia espástica e síndrome nefrítica crônica.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, em razão da inclusão da União no polo passivo.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o Tema 1234 do STF estabeleceu que a competência em ações de saúde deve observar o ente responsável pela prestação material do serviço, e não o critério de financiamento. Além disso, destacou que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 atribui aos municípios a responsabilidade pela execução do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), sendo a União apenas responsável por repasses financeiros e monitoramento, sem participação direta na prestação do serviço (fls. 150-157).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Santiago - RS, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.