DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acór… — REsp REsp 2158563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, converteu o feito em diligência para viabilizar a aferição do preenchimento dos requisitos do acordo de não persecução penal, com eventual proposta do benefício ao recorrente (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 3435, 15056, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (fls. 263-275).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, converteu o feito em diligência para viabilizar a aferição do preenchimento dos requisitos do acordo de não persecução penal, com eventual proposta do benefício ao recorrente (fls. 365-375).
Nas razões do recurso especial (fls. 425-445), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 3º-A, 28-A, caput e §§ 3º, 4º e 14, 593 e 619, todos do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja anulada a decisão de conversão em diligência à origem para averiguação da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 452-453), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 458-459).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento do recurso especial (fls. 472-473).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial refere-se à possibilidade de oferecimento ao insurgente de proposta de acordo de não persecução penal.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (fl. 371):
"A propósito, pondere-se que não há se falar em ato jurídico perfeito, ocorrente ação penal com denúncia recebida, nem em coisa julgada penal, se esta houver se verificado, eis que a hipótese de lei nova mais favorável, como se apresenta a que instituiu o ANPP, não pode ser blindada por referidos institutos, vez que este (ANPP) conduz, em seu imo, - sem que se pudesse registrar ter se tratado de uma opção cônscia, ou não, do legislador -, de status de princípio constitucional e convencional (novatio legis in mellius), considerada a abrangência dos desdobramentos que dela decorrem, dando-se aplicabilidade à denominada teoria da ponderação concreta."
Instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019, o
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para permitir a possibilidade de oferecimento ao acusado de proposta de acordo de não persecução penal estão de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, o que atrai a incidência, no caso, do enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Fixadas as premissas acima, verifico que o recorrido atende, em tese, aos pressupostos legais do benefício, porque (i) o crime pelo qual foi condenado não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena cominada ao tipo penal é inferior a 4 (quatro) anos; (iii) o recorrente não é reincidente em crime doloso; (iv) é possível a confissão formal do acusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.