ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2158571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 899, 13407
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. ACÓRDÃO. CONVERGÊNCIA. JULGADO. TERCEIRA. TURMA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA TERESINHA MENEZES DE ALMEIDA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOCONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (e-STJ fl. 177).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 156-202), a embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso porque
"(..) está recusando examinar tese autônoma e suficiente para afastar a prescrição. Há clara situação de negativa de prestação jurisdicional e que não pode prosperar. Recentemente, conforme decisão anexa, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.097.675/RS, em caso idêntico, o STJ anulou o acórdão que havia julgado os embargos declaratórios" (e-STJ fl. 187).
Isso porque, ao invocar o julgado do REsp nº 1.997.047/RS, o
[trecho intermediário suprimido]
a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/5/2020 - grifou-se)
Por fim, destaca-se que a nulidade reconhecida do REsp nº 2.097.675/RS, em nada altera a conclusão do aresto embargado. A uma porque a alegada omissão naquele feito dizia à preclusão pro judicado e violação à coisa julgada, circunstância estranha a estes autos. A duas porque uma nulidade processual reconhecida em um um determinado feito não significa que ocorrerá em todo e qualquer processo que trate da mesma matéria de mérito.
A nte o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.