ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2158590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10130, 10108
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
A decisão agravada considerou que a verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao ente municipal demandaria revolvimento fático-probatório.
A irresignação ora desenvolvida reside exatamente nesse ponto. É que, data venia da conclusão a que chegou essa Relatoria, não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a questão acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao ente municipal não demanda revolvimento do conjunto probatório, tendo em vista que nas razões do acórdão constam as informações relevantes à verificação da violação ao disposto em lei federal.
O Tribunal de origem inadmitiu a remessa necessária argumentando que "Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico".
Todavia, o julgador eximiu-se do fato de que a ação inicialmente foi manejada em face do Município de São Pedro da Aldeia, sem que tenha havido
[trecho intermediário suprimido]
do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
..
IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, D Je 4/10/2019; AgInt no AR Esp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022 e AgInt no R Esp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, D Je 23/9/2019.
..
IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.