DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE I… — CC CC 215860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão do Juízo suscitado registra a distribuição originária na Justiça do Trabalho, a posterior declinação e remessa à Justiça Comum Estadual, e descreve a causa de pedir e os pedidos, concluindo pela incompetência da Justiça Comum e pela competência da Justiça do Trabalho (fls.
- Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que, em audiência, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, com fulcro na Lei Municipal n.
- 958/1990, configurando relação jurídico-administrativa, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e citação de precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Justiça comum, o Suscitado (fls.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAPEVI/SP, suscitado, para definição da competência no processamento e julgamento de ação proposta por Elisabete de Lima Carneiro em face do Município de Itapevi, na qual se pleiteiam verbas trabalhistas (aviso prévio indenizado, multa de 40% - quarenta por cento - do FGTS) e indenização por danos morais, em contexto de contratação por prazo determinado e dispensa durante afastamento médico.
A decisão do Juízo suscitado registra a distribuição originária na Justiça do Trabalho, a posterior declinação e remessa à Justiça Comum Estadual, e descreve a causa de pedir e os pedidos, concluindo pela incompetência da Justiça Comum e pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 158-160).
Por sua vez, o Juízo suscitante afirma que, em audiência, foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, com fulcro na Lei Municipal n. 958/1990, configurando relação jurídico-administrativa, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e citação de precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395 (fls. 203-204).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Justiça comum, o Suscitado (fls. 215-219).
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, uma vez instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos.
Delimita-se a controvérsia a partir das partes, do pedido e da causa de pedir: a moldura fática, tal como descrita e documentada nos autos, indica contratação por prazo determinado de professora, com registros administrativos de ingresso e desligamento (ficha de registro, assentamento funcional, fichas financeiras, guias de encaminhamento e folha de ponto), e controvérsia vinculada ao ato de dispensa durante afastamento médico, com pedidos de reintegração/indenização substitutiva, verbas rescisórias, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e danos morais (fls. 158-160).
É aplicável a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.395/DF, segundo a qual o art. 114, inciso I, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não alcança causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando a discussão versar sobre relação jurídico-administrativa.
A avaliação do conteúdo jurídico-administrativo, ainda quando
[trecho intermediário suprimido]
especial de contratação temporária da Administração, subsumindo-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Sup erior Tribunal de Justiça, o que impõe a fixação da competência da Justiça Comum.
Nesse aspecto, a presença de elementos trabalhistas não desloca a competência, porque a causa de pedir e o exame da validade do vínculo com a Administração Pública integram matéria típica de Direito Administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito, com base no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e no art. 954 do Código de Processo Civil, para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itapevi/SP, o suscitado, para processar e julgar a demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (JUÍZO SUSCITADO).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.