ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a munição foi apreendida no contexto de investigação de crimes graves, como homicídio e constituição de milícia privada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de apreensão de munição em pequena quantidade, quando esta ocorre no contexto de investigação de outros crimes.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta.
5. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando munições são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.783/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
fls. 104-105)
De fato, conforme salientado pelo magistrado singular, a circunstância em que ocorreu a apreensão é suficiente para demonstrar a lesividade da conduta.
Por fim, verifica-se que todo o contexto delineado nos autos afasta, por si só, a alegação de que a decisão agravada se fundamenta em afirmação desprovida de prova. Ora, os autos revelam que a residência do agravante foi alvo de busca e apreensão expedido no processo n. 0800020-46.2024.8.20.5122, no qual o agravante aparece como suposto mandante de três crimes de homicídio e uma de tentativa de homicídio.
Sendo assim, o fato de ser primário e de bons antecedentes não afasta a realidade dos autos, isto é, de ele estar inserido em investigação que, aliás, versa sobre crimes graves, que necessitam de devida apuração, sendo totalmente inapropriada a apontada violação ao princípio da presunção da inocência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.