DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO SEVERINO DA SILVA, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2158615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO SEVERINO DA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n.
- 0003994-78.2021.8.16.0034, assim ementado (fl.
- 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO SEVERINO DA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0003994-78.2021.8.16.0034, assim ementado (fl. 1.279):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA QUE PERMITE O AUMENTO DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela acusação foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.316):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ACORDÃO COM RESULTADO DIVERSO DA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL PARA CONSTAR JULGADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a concessão da minorante do tráfico foi negada com fundamentos inidôneos, porquanto não comprovado o envolvimento do recorrente com organização criminosa ou sua dedicação a atividades criminosas.
Argumenta que a d. Julgadora não enfrentou o narrado pelo Policial Civil, não demonstrando de que forma o acusado estava sendo monitorado por outra operação policial grande. Não restou minimamente demonstrado que o réu fornecia drogas à presos e não presos. Não se sabe que operação é esta, em que fase se encontra e quais provas demonstram a mínima participação do acusado nos fatos (fl. 1.335).
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de seja aplicada a minorante do tráfico.
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.353/1.359), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.363/1.366).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.380):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A insurgência não comporta acolhimento.
Inicialmente, observo que é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e o acórdão paradigma (AgRg no REsp n. 1.891.998/SP).
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.710.192/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (100.000 SELOS DE LSD). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.