DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento… — REsp REsp 2158645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL CONSTATADA.
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSITÓRIO QUE PODE SE MODIFICAR DE TEMPOS EM TEMPOS.
Resultado indicado
Todavia, ficam tais despesas suspensas no que toca à parte autora, ante a gratuidade concedida (..) VIII- Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, tão somente, para suprir a contradição no que se refere aplicação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima; bem como, complementar o acórdão embargado e esclarecer que, quanto à data de cessação do benefício de auxílio-doença, não cabe sua fixação neste momento, devendo o INSS iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade; e ainda, complementar o acórdão para ratificar que a taxa SELIC se aplica, a partir de 09/12/2021, (data de promulgação da EC n.º 113/2021) tão somente quanto aos créditos pendentes de pagamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 338/339):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL CONSTATADA. NÃO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TRANSITÓRIO QUE PODE SE MODIFICAR DE TEMPOS EM TEMPOS. OBJETO DAS DEMANDAS NAO SE CONFUDEM ENTRE SI. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO COM ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇAS LASTREADAS POR DIFERENTES LAUDOS PERICIAIS. REVOGAÇÃO DA CONDICIONANTE DE CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA QUE A BENESSE POSSA SER CESSADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTARQUIA. (..)
Os embargos de declaração, opostos por Valdir Gomes de Almeida, foram acolhidos com efeitos modificativos, com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO DOENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE HORNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPRIDA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
(..)
VII- Portanto, merecem efeitos infringentes os embargos de declaração para retificar o acordão em análise, tão somente, para que sejam mantidos na íntegra, os honorários advocatícios fixados pelo juízo ordinário. De modo que destaco o seguinte trecho: (..) Os honorários advocatícios pro rata: este fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art, 85, §3º, I, do CPC. Todavia, ficam tais despesas suspensas no que toca à parte autora, ante a gratuidade concedida (..) VIII- Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, tão somente, para suprir a contradição no que se refere aplicação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima; bem como, complementar o acórdão embargado e esclarecer que, quanto à data de cessação do benefício de auxílio-doença, não cabe sua fixação neste momento, devendo o INSS iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade; e ainda, complementar o acórdão para ratificar que a taxa SELIC se aplica, a partir de 09/12/2021, (data de promulgação da EC n.º 113/2021) tão somente quanto aos créditos pendentes de pagamento.
Nos segundos embargos
[trecho intermediário suprimido]
Tema 177 e citado expressamente no acórdão da origem, acolheu antigo pleito do INSS, que pretendia autonomia na análise da elegibilidade para fins de submissão do beneficiário ao programa de reabilitação profissional.
Considerando que não houve condenação do INSS à manutenção de benefício por incapacidade até a conclusão do programa de reabilitação profissional, limitando-se o dispositivo do julgado da origem a determinar a análise da elegibilidade, ainda que com lastro em conclusões periciais, não há como acolher o recurso especial da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez p or cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais a ser arbitrado em fase de liquidação, nos termos do § 11, do Código do art. 85 do Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.