DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2158647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- TEMAS 979 E 1.009 DO STJ. - Quando a questão em análise versa, não sobre direito previdenciário, mas, sim, sobre direito patrimonial, trata-se de direito transmissível, principalmente quando houve decisão anterior, favorável à pessoa falecida, com trânsito em julgado. - A legitimidade ativa dos herdeiros deve ser reconhecida, pois, segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao art.
- 112 da Lei nº 8.213/1991 os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. - Não deve ocorrer devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, de acordo com as teses fixadas para os Temas nºs 979 e 1.009 do STJ. - Apelação e remessa necessária não providas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 401):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO PELO RITO COMUM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DOS HERDEIROS. DISPENSÁVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. TESES FIXADAS. TEMAS 979 E 1.009 DO STJ.
- Quando a questão em análise versa, não sobre direito previdenciário, mas, sim, sobre direito patrimonial, trata-se de direito transmissível, principalmente quando houve decisão anterior, favorável à pessoa falecida, com trânsito em julgado.
- A legitimidade ativa dos herdeiros deve ser reconhecida, pois, segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao art. 112 da Lei nº 8.213/1991 os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
- Não deve ocorrer devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor, de acordo com as teses fixadas para os Temas nºs 979 e 1.009 do STJ.
- Apelação e remessa necessária não providas.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 430). Nos embargos, o INSS buscou rediscutir a tese de ausência de omissão e a legitimidade dos herdeiros, e a Turma concluiu que não houve vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), mantendo o acórdão anterior (fls. 427/428).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois entende que o acórdão deixou de enfrentar pontos atacados nos embargos de declaração e suscitados na apelação, notadamente a relevância da data do óbito da impetrante em relação ao trânsito em julgado do mandado de segurança e a inexistência de título executivo formado para fins de transmissão do suposto crédito (fls. 443/445).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1784 do Código Civil, 17 e 18 do CPC e 1º da Lei 12.016/2009 ao argumento de que: (a) a impetrante faleceu em 1/9/2014, antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, ocorrido em 2016, o que impediria a sucessão processual na via mandamental pela natureza personalíssima da ação; (b) no momento da sucessão não havia direito patrimonial incorporado ao acervo da falecida, razão pela qual nada poderia ser transmitido aos herdeiros; e (c) o direito pleiteado é alheio e não foi exercido em vida pela titular, o que
[trecho intermediário suprimido]
os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."
Mas o acórdão recorrido bem explicou a razão da legitimidade ativa dos autores, colhida no direito sucessório, à medida que a de cujus já havia movido ação judicial para buscar a tutela de seus direitos, adequando-se à incidência do art. 112 da Lei n. 8.213/91 naturalment e, afigurando-se dispensável a referência ao Tema Repetitivo 1.057/STJ.
Nos termos da súmula 83/STJ, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.