DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2158676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls.
- LEIS ESTADUAIS Nº 1.161, DE 27/6/2000 E 2.576/2012.
- A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- O direito reivindicado diz respeito ao direto de enquadramento/reenquadramento do servidor, mediante ato de promoção, o que não ocorreu no momento apropriado.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 317/318):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO Nº 20.910/32. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. LEIS ESTADUAIS Nº 1.161, DE 27/6/2000 E 2.576/2012. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O direito reivindicado diz respeito ao direto de enquadramento/reenquadramento do servidor, mediante ato de promoção, o que não ocorreu no momento apropriado. A prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas apenas as eventuais vantagens pecuniárias abrangidas no quinquênio.
2. Cumpre ao Poder Executivo regulamentar a forma de promoção dos militares que tiveram seus cargos extintos, nos termos do § 2º, do artigo 2º, da Lei Estadual nº 1.161, de 2000, que, até a presente data, não fora regulamentada, circunstância que, por configurar ilegalidade, autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem com isso violar o mérito do ato administrativo.
3. A alteração legislativa causou ao autor prejuízo em sua carreira militar tornando mais longa a possibilidade de ascensão às graduações, prejudicando seu direito de ascender na carreira militar nas mesmas condições de seus pares. Logo, tem o apelado direito em ascender diretamente à graduação de 1º Sargento, pois, quando da alteração dos critérios de promoção efetuada pela nova lei, preenchia os requisitos para ascensão na vigência da lei anterior.
4. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ Fl.361).
Em suas razões (e-STJ Fls.372/376), a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932, argumentando, em suma, que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do fundo de direito, porquanto o recorrido ingressou em juízo aproximadamente 10 (dez) anos após a publicação da Lei Estadual n. 2.576/2012, que estabeleceu o reenquadramento objeto da ação, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos pelo mencionado decreto.
Sustenta que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional começou a fluir da publicação da
[trecho intermediário suprimido]
autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1894377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.