DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática, que… — REsp REsp 2158676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial ao fundamento de incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 283/STF, 280/STF e 83/STJ.
- A decisão monocrática ora agravada (e-STJ fls.
- 20.910/1932), sendo a legislação local mero contexto fático-normativo para identificação do marco temporal; c) Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ: a matéria não estaria pacificada, existindo orientação recente desta Corte reconhecendo que reenquadramento/promoção constitui ato único de efeitos concretos, com prescrição do fundo de direito e inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, citando o AgInt no REsp n.
- 2.192.009/BA (Segunda Turma, DJEN 28/10/2025) e o EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial ao fundamento de incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 283/STF, 280/STF e 83/STJ.
A decisão monocrática ora agravada (e-STJ fls. 442/446) não conheceu do recurso especial, aplicando: (i) Súmula 283/STF, por entender que o Estado não teria impugnado especificamente o fundamento do acórdão recorrido relativo ao ato omissivo da Administração; (ii) Súmula 280/STF, ao consignar que a conclusão do acórdão recorrido estaria ancorada em legislação estadual; e (iii) Súmula 83/STJ, por reputar que o entendimento do Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre omissão administrativa e prescrição de trato sucessivo.
Em suas razões de agravo interno (e-STJ fl. 452/461), a parte agravante sustenta, em síntese: a) Inaplicabilidade da Súmula 283/STF: o recurso especial teria impugnado especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, pois ao sustentar tratar-se de ato único de efeitos concretos, atacou, de forma direta e necessária, a tese de omissão administrativa em trato sucessivo adotada na origem; b) Inaplicabilidade da Súmula 280/STF: a controvérsia não exigiria reinterpretação das leis estaduais, mas tão somente a aplicação do regime prescricional federal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), sendo a legislação local mero contexto fático-normativo para identificação do marco temporal; c) Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ: a matéria não estaria pacificada, existindo orientação recente desta Corte reconhecendo que reenquadramento/promoção constitui ato único de efeitos concretos, com prescrição do fundo de direito e inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, citando o AgInt no REsp n. 2.192.009/BA (Segunda Turma, DJEN 28/10/2025) e o EDcl no REsp n. 2.202.261/TO (DJEN 29/08/2025).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O presente agravo merece provimento parcial, para que se conheça do recurso especial - afastados dois dos três óbices aplicados na decisão monocrática - mas, no mérito, o recurso especial não comporta provimento.
Passo a examinar, fundamentadamente, cada ponto.
I Da inaplicabilidade da Súmula 283/STF
Assiste razão ao agravante neste ponto.
Como assentado na decisão agravada, o acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito por entender que "inexiste recusa formal na implementação do direito postulado por parte da administração pública", qualificando a hipótese como omissão administrativa em relação de trato sucessivo, atraindo a Súmula 85/STJ.
O
[trecho intermediário suprimido]
em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
O agravo interno apresenta argumentação técnica consistente, logrando afastar dois dos três óbices aplicados na decisão monocrática. Não se revela, portanto, manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não se aplica a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, RECONSIDERO a decisão anterior, para AFASTAR a aplicação dos óbices das Súmulas 283/STF e 280/STF, e CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exis ta nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.