DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 215869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Coelho Neto/MA, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de CLEYDSON DA SILVA VERAS (Execução Penal n.
- De acordo com a Guia de Recolhimento Definitiva (e-STJ fls.
- 88/90) e com o Relatório da Situação Processual Executória (e-STJ fls.
- 91/92), o apenado cumpre pena definitiva por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Coelho Neto/MA, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de CLEYDSON DA SILVA VERAS (Execução Penal n. 5000002-56.2025.8.10.0032).
De acordo com a Guia de Recolhimento Definitiva (e-STJ fls. 88/90) e com o Relatório da Situação Processual Executória (e-STJ fls. 91/92), o apenado cumpre pena definitiva por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, na Ação Penal n. 0000231-48.2018.8.10.0032, na qual lhe foi imposta a pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A do Código Penal.
Consta que, em decisão de 14/1/2025 (e-STJ fls. 83/84), o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal determinou o recambiamento definitivo do apenado à Comarca de Coelho Neto/MA, após constatar que ele estava recolhido na Penitenciária do Distrito Federal 1 - PDF I, unicamente em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo n. 0000231-48.2018.8.10.0032 da 1ª Vara de Coelho Neto/MA.
A providência foi tomada e o executado foi transferido para a Penitenciária da Comarca de Caxias/MA em junho de 2025, conforme documentos juntados pela Defensoria Pública do DF às e-STJ fls. 98/99.
Na sequência, em 20/8/2025, a Defensoria Pública do DF pleiteou a deprecação da execução penal para a Comarca de Caxias/MA, local no qual o apenado informou possuir familiares e residência fixa.
Nesse ínterim, em decisão de 7/2/2025, a despeito de informar que já havia determinado a expedição de ofício à SEAP para providenciar a transferência do apenado, conforme requerido pelo Juízo distrital, o Juízo suscitado (do MA) determinou a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ao fundamento de que a "competência para processamento da execução é do local onde se encontra preso, ainda que temporariamente o apenado esteja aguardando a transferência, evitando-se prejuízo ao apenado" (e-STJ fl. 93).
Por sua vez, o Juízo suscitante (do DF), em decisão de 25/8/2025, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que, a par de não ter sido realizada consulta prévia sobre a existência de vagas no sistema prisional do DF, na esteira da jurisprudência do STJ, o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não constitui, por si só, causa legal
[trecho intermediário suprimido]
fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena, tanto mais quando, como no caso dos autos, o Juízo do local em que foi efetuada a prisão afirma não existirem vagas no Sistema Penitenciário local.
De mais a mais, conforme petição vista à e-STJ fl. 97 e datada de 20/ 8/2025, o próprio executado informou possuir familiares e residência fixa na cidade de Coelho Neto/MA, pelo que pugnou pela "deprecação da pena para a comarca de Caxias - MA".
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Coelho Neto/MA, o suscitado, para dar continuidade à execução da pena de CLEYDSON DA SILVA VERAS (Execução Penal n. 5000002-56.2025.8.10.0032).
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.