DECISÃO Trata-se de conflito de competência, sem pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª… — CC CC 215870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo declinou da competência, reconhecendo prevenção em favor do Juízo da 4ª Vara Cível Federal de Niterói/RJ, por existir demanda anterior extinta sem resolução de mérito, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, e determinou a remessa dos autos ao referido Juízo fluminense, com fundamento nos arts.
- Redistribuídos os autos à 6ª Vara Federal de Niterói, o juízo suscitant e ponderou que a 4ª Vara Federal de Niterói não mais detém competência para feitos cíveis, estando restrita à matéria previdenciária por força da Resolução TRF2-RSP2024/00055, de 4/7/2024, razão pela qual a prevenção não poderia subsistir quando direciona a causa a juízo absolutamente incompetente em razão da matéria.
- Sustentou, ademais, a prerrogativa do foro do domicílio do consumidor, por força do art.
- 101, I, do CDC, e, ao final, suscitou o conflito negativo de competência, requerendo que se reconheça a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP para processar e julgar o feito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, sem pedido de liminar, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE NITERÓI - SJ/RJ em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, instaurado a partir de decisões contrapostas acerca da competência para processar e julgar ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 677-678).
Na origem, o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo declinou da competência, reconhecendo prevenção em favor do Juízo da 4ª Vara Cível Federal de Niterói/RJ, por existir demanda anterior extinta sem resolução de mérito, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, e determinou a remessa dos autos ao referido Juízo fluminense, com fundamento nos arts. 286, II, e 59 do CPC (fls. 670-672).
Redistribuídos os autos à 6ª Vara Federal de Niterói, o juízo suscitant e ponderou que a 4ª Vara Federal de Niterói não mais detém competência para feitos cíveis, estando restrita à matéria previdenciária por força da Resolução TRF2-RSP2024/00055, de 4/7/2024, razão pela qual a prevenção não poderia subsistir quando direciona a causa a juízo absolutamente incompetente em razão da matéria.
Sustentou, ademais, a prerrogativa do foro do domicílio do consumidor, por força do art. 101, I, do CDC, e, ao final, suscitou o conflito negativo de competência, requerendo que se reconheça a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP para processar e julgar o feito (fls. 677-678).
Os juízos envolvidos manifestaram-se nos termos das decisões já referidas, mantendo, cada qual, sua posição quanto à própria competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do incidente e, no mérito, pela competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Niterói - SJ/RJ (fls. 683-687).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência, de natureza processual, destina-se a dirimir controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais diversos acerca da competência para processamento e julgamento de determinada causa, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 105, I, alínea d, da Constituição Federal.
No caso, a questão controvertida cinge-se a definir se, diante da extinção sem resolução do mérito de demanda anteriormente proposta com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, deve prevalecer a prevenção do juízo que conheceu da primeira ação, com redistribuição interna em face de reestruturação superveniente de competência, ou se é
[trecho intermediário suprimido]
de pedir e o pedido orientam a definição da natureza da lide e, por consequência, da competência, com destaque à necessidade de distribuição por dependência ao juízo prevento, e, sobrevindo modificação orgânica da competência interna, impõe-se a redistribuição ao juízo com atribuição material adequada, sem deslocamento da jurisdição a outro foro por vontade do autor.
Em suma, prevalece o regime legal de prevenção dos arts. 286, II, e 59 do CPC, consoante entendimento alinhado ao parecer do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE NITERÓI - SJ/RJ, o suscitante, para processar e julgar a Ação de Resolução de Contrato e Devolução do Dinheiro proposta por SERGIO BARBOSA DA SILVA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Determino a remessa dos autos ao juízo declarado competente e a imediata comunicação desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.