ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RH C n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 5897, 287, 9864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e impedir a atuação de organização criminosa, conforme fundamentação idônea apresentada pelo Tribunal.
4. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e impedir a atuação de organização criminosa. 2. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.154/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IVO DA SILVA PEDROSA contra decisão monocrática, por mim proferida, que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
Neste agravo regimental, a defesa argumenta que "a motivação da prisão preventiva se fundamenta apenas em um conjunto de conjecturas exasperadas, não tendo o mínimo de vínculo com um conjunto probatório fático" (e-STJ, fl. 510), pugnando pela
[trecho intermediário suprimido]
bem como a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora recorrente. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RH C n. 200.007/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.