DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo… — AREsp AREsp 2158725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ROSSANO DE OLIVEIRA e WILTON FARIA.
- Sustenta, em síntese, que os réus, Rossano de Oliveira, enquanto prefeito municipal de Coqueiral/MG, e, Wilton Faria, secretário municipal de planejamento, à época dos fatos, inseriram nas guias de recolhimento do FGTS e informações previdenciárias - GFIP, informações falsas e inexatas sobre os valores das contribuições sociais devidas, referentes às competências 08/2009 a 09/2011.
- Afirma que em virtude das expressivas deduções, a título de compensações sem lastro ou fundamento legal, a autoridade fazendária lavrou auto de infração e constituiu crédito tributário no valor originário de R$ 569.294,37 e, ainda, aplicou ao município multa correspondente a 150% do tributo suprimido, ou seja, R$ 853.941,60.
- Esclarece que em face dos consectário legais incidentes sobre o crédito principal, os quais montam a importância de R$ 201.589,71, somados à multa aplicada (R$ 853.941,60), o erário sofreu danos patrimoniais no valor de R$ 1.055.531,31.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ROSSANO DE OLIVEIRA e WILTON FARIA.
Sustenta, em síntese, que os réus, Rossano de Oliveira, enquanto prefeito municipal de Coqueiral/MG, e, Wilton Faria, secretário municipal de planejamento, à época dos fatos, inseriram nas guias de recolhimento do FGTS e informações previdenciárias - GFIP, informações falsas e inexatas sobre os valores das contribuições sociais devidas, referentes às competências 08/2009 a 09/2011.
Afirma que em virtude das expressivas deduções, a título de compensações sem lastro ou fundamento legal, a autoridade fazendária lavrou auto de infração e constituiu crédito tributário no valor originário de R$ 569.294,37 e, ainda, aplicou ao município multa correspondente a 150% do tributo suprimido, ou seja, R$ 853.941,60.
Esclarece que em face dos consectário legais incidentes sobre o crédito principal, os quais montam a importância de R$ 201.589,71, somados à multa aplicada (R$ 853.941,60), o erário sofreu danos patrimoniais no valor de R$ 1.055.531,31.
Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus, encontram-se amoldadas ao art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, requer, ao final, a procedência dos pedidos visando condená-los às penalidades previstas no art. 12, II, da lei de regência ou, subsidiariamente, às sanções dispostas no art. 12, III, em razão da prática de ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, I, da LIA (e-STJ fls. 10-22).
Proferida sentença (fls. 519-536), o pedido inaugural foi julgado procedente para o fim de condenar os réus, incursos no art. 10, caput, da LIA, às sanções dispostas no art. 12, II da mesma lei, consoante discriminado às fls. 533-535.
Desafiada por recurso de apelação interposto pelos réus, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso tão somente para conceder a gratuidade da justiça aos apelantes, conforme acórdão assim ementado (fls. 630-639):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. DOLO. CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO. COMPROVADO. SANÇÕES APLICADAS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. GRATUIDADE DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
[trecho intermediário suprimido]
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Por fim, pelos mesmos motivos não se pode conhecer da irresignação arguida pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que: "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.