DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Espec… — CC CC 215873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJMG, ora suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação indenizatória contra o Instituto Pedagógico de Minas Gerais - Ipemig e a Faculdade Batista de Minas Gerais, dada a recusa de homologação do diploma da autora para progressão de carreira como servidora pública, pois o curso não seria reconhecido pelo MEC.
- A ação foi distribuída ao Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, que se manifestou no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas (fls.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência da Justiça estadual (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJMG, ora suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação indenizatória contra o Instituto Pedagógico de Minas Gerais - Ipemig e a Faculdade Batista de Minas Gerais, dada a recusa de homologação do diploma da autora para progressão de carreira como servidora pública, pois o curso não seria reconhecido pelo MEC.
A ação foi distribuída ao Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG, que se manifestou no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas (fls. 20-23).
Encaminhados os autos ao Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial de Belo Horizonte - SJMG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência ao argumento de que, no caso, não tem aplicação o Tema 1154/STF de Repercussão Geral, pois "inexiste discussão acerca do diploma, pois esse foi devidamente emitido, tanto que a requerente o averbou em seus assentos funcionais, contudo esse documento não foi válido para os fins que ela pretende por falta de reconhecimento do curso pelo MEC" (fls. 24-25).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência da Justiça estadual (fls. 34-36).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).
Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".
Na hipótese dos autos, contudo, a autora formula pedido indenizatório contra instituições privadas de ensino superior dada a recusa de homologação do diploma da autora para progressão de carreira como servidora pública, pois o curso não seria reconhecido pelo MEC.
Dessa forma, o
[trecho intermediário suprimido]
fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.