ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2158739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o cumprimento individual fora ajuizado anteriormente à referida tese, no ano de 2016. Sendo assim, o referido excesso somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC, não havendo se falar em sucumbência recíproca, visto que o comando judicial reconheceu de ofício o excesso de execução" (e-STJ, fl. 42) - exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 91):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que o seu inconformismo "limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo que consignou expressamente o descabimento da fixação da verba sucumbencial em função da parte ter ajuizado sua execução antes da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência" (e-STJ, fl. 101).
Afirma, ainda, que o Tribunal de origem criou hipótese de isenção de honorários advocatícios ao arrepio da lei, bem como que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 108).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
[trecho intermediário suprimido]
local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela não incidência dos honorários de sucumbência sobre o excesso da execução que surgiu após o ajuizamento do cumprimento de sentença, quando foram definidos os termos inicial e final da execução no bojo do incidente de assunção de competência (IAC n. 18.193/2018). Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da incidência dos honorários advocatícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.177.608/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 12/02/2025.)
Assim, cons tata-se que não merece reparo a decisão monocrática de fls. 91-93 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.