DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de P… — CC CC 215874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA (suscitado).
- 477 da CLT; recolhimento das contribuições previdenciárias; salário-família; indenização pelo Imposto de Renda incidente sobre as parcelas deferidas; adicional de insalubridade a partir de 2005; honorários advocatícios; custas, juros e correção monetária.
- A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho de Paulo Afonso/BA, onde sobreveio decisão parcial e, em grau recursal, acolheu-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com declínio de competência (fls.
- Recebidos os autos na Justiça Estadual, o juízo declarou sua incompetência absoluta para conhecer e julgar a causa, determinando a remessa do feito à Vara do Trabalho local, à luz de entendimento de competência trabalhista para o período celetista (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em face do Município de Paulo Afonso/BA, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior à instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Complementar Municipal 001/2006, com assinatura e baixa na CTPS; verbas rescisórias; recolhimento dos depósitos de FGTS e multa de 10% por inadimplência; multa do art. 477 da CLT; recolhimento das contribuições previdenciárias; salário-família; indenização pelo Imposto de Renda incidente sobre as parcelas deferidas; adicional de insalubridade a partir de 2005; honorários advocatícios; custas, juros e correção monetária.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho de Paulo Afonso/BA, onde sobreveio decisão parcial e, em grau recursal, acolheu-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com declínio de competência (fls. 106/108).
Recebidos os autos na Justiça Estadual, o juízo declarou sua incompetência absoluta para conhecer e julgar a causa, determinando a remessa do feito à Vara do Trabalho local, à luz de entendimento de competência trabalhista para o período celetista (fls. 106/108).
O Juízo da Vara do Trabalho suscitou conflito negativo de competência (fls. 97/98).
O Ministério Público Federal m anifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relacionados a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso - BA, o suscitado (fls. 116/121).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda, ajuizada na Justiça do Trabalho, trata de direitos decorrentes de alegado vínculo trabalhista, a atrair a competência da Justiça Especializada, nos termos da Súmula 97/STJ:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único".
Com efeito, a mudança do vínculo celetista para o vínculo estatutário não afasta a competência da Justiça do Trabalho no que toca às pretensões trabalhistas relativas ao período anteriormente laborado, quando ainda não instituído o regime jurídico único.
Nesse sentido, confiram-se, dentre
[trecho intermediário suprimido]
"compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
Dessa forma, por ter sido a ação originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho, compete à Justiça laboral apreciar a reclamatória trabalhista, nos limites de sua jurisdição.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA para processar e julgar a demanda nos limites de sua jurisdição.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 97/STJ E 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.