DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2158744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DESCISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DOS VALORES NA CONTA DAS AGRAVANTES.
- MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 44):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DOS VALORES NA CONTA DAS AGRAVANTES. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. REGULARIDADE DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
1. Em que pese os argumentos recursais, a excludente de impenhorabilidade de que trata o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não deve ser interpretado extensivamente, uma vez que constitui exceção à regra de penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve ocorrer em favor do credor.
2. Neste sentido, entende-se que a proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento.
3. Como se observa dos Autos, as Agravantes não apresentaram qualquer indício de que os valores bloqueados via Sistema SISBAJUD são oriundos de conta poupança.
4. No vertente caso legal (concreto), entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.
5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
No recurso especial (fls. 54-65), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes alegam ofensa ao artigo 833, X, e § 2º, do CPC.
Afirmam que a impenhorabilidade não está restrita às hipóteses de montantes depositados em conta poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, desde que inferiores a 40 salários mínimos.
Defendem a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositado em conta corrente, pois assegura que mantenham à sua disposição uma reserva mínima de recursos para garantir sua subsistência digna e a de sua família.
Aduzem que "a restrição da impenhorabilidade apenas às contas poupança seria um equívoco
[trecho intermediário suprimido]
no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Diante da moldura fática, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.