DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal C… — CC CC 215875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis - SJ/MT em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT que se reputou incompetente para julgar ação penal (n.
- 0002083-65.2016.8.11.0092 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 1000957-09.2025.4.01.3600 - numeração da Justiça Federal) na qual RONIELY PEREIRA DA COSTA foi denunciado em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3532, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis - SJ/MT em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 0002083-65.2016.8.11.0092 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 1000957-09.2025.4.01.3600 - numeração da Justiça Federal) na qual RONIELY PEREIRA DA COSTA foi denunciado em razão da suposta prática do delito previsto no art. 298, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (e-STJ fls. 15/17), no dia 08/06/2016, por volta das 15h48min, na cidade de Alto Taquari - MT, o denunciado RONIELY PEREIRA DA COSTA alterou, em parte, documento particular verdadeiro, qual seja um atestado médico, apresentado tanto à empresa que o empregava quanto à Justiça do Trabalho, nos autos n. 255-30.2016.5.23.0131, Vara do Trabalho de Alto Araguaia/MT.
Consta que o réu apresentou à referida empresa um atestado médico supostamente alterado, cujo original constava que o paciente estava "apto com restrição a ruído", e cuja versão entregue à empresa trazia, supostamente, a indicação de "inapto para exercer a função".
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), o uso do documento falso traduz afronta ao juízo trabalhista, de modo a atrair o interesse da União e, consequentemente, competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, na forma do disposto no art. 109, IV, da CF e na súmula n. 546/STJ.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que não houve demonstração do efetivo interesse da União e/ou de suas autarquias na controvérsia, pois, a par de o documento falsificado corresponder a um documento particular, as vítimas da suposta falsificação foram o próprio médico, e a empresa à qual o atestado foi apresentado. Isso porque "a falsificação foi descoberta antes da tramitação do feito trabalhista, quando a empresa questionou a autenticidade do atestado diretamente ao médico emissor. A verificação da adulteração foi realizada pelo médico, que constatou a divergência entre a cópia arquivada no hospital e aquela apresentada à empresa" (e-STJ fl. 5). Ressaltou, no particular, inclusive que "não há nos autos qualquer documentação formal da Justiça do Trabalho apontando que a fraude tenha sido detectada no bojo da ação trabalhista. Ao contrário, a descoberta da falsificação foi anterior ao ajuizamento da reclamatória, e a menção à Justiça
[trecho intermediário suprimido]
falsificação do documento particular tivesse a finalidade de obter vantagem financeira contra empresa privada, o certo é que o atestado supostamente falsificado pela investigada fora utilizado como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, não oferecendo tão somente os interesses patrimoniais da empresa empregadora, mas também, e diretamente, a prestação jurisdicional, ou seja, o serviço público federal.
Ante o exposto e tendo em conta que o entendimento a respeito do tema já é sumulado nesta Corte, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/3/2015, em vigor a partir de 18/3/2015), conheço do conflito negativo de competência, p ara declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis - SJ/MT , o suscitante, para processar e julgar a presente ação penal.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.