ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2158757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O termo inicial do prazo prescricional é contado da data do vencimento da última parcela do financiamento.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O termo inicial do prazo prescricional é contado da data do vencimento da última parcela do financiamento.
2. Recurso especial não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, VIA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO N. 1, ROSILEI DA ROSA VALEZI JUROS: REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS NO CONTRATO QUESTIONADO, QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, PUBLICADA PELO BACEN. PARÂMETRO QUE VIGE NESTA CÂMARA. CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530/RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS INCIDENTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APELO N. 2, OMNI S/A 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E EM DISPOSIÇÕES LEGAIS ADEQUADAS. 2. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO E O VALOR QUE A PARTE AUTORA APONTA COMO DEVIDO. ACOLHIMENTO. 3. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DE 30.4.08. COBRANÇA AUTORIZADA QUANTUM PREVISTO, EXPRESSAMENTE, NO CONTRATO, COBRANÇA LEVADA A EFEITO UMA SÓ VEZ, E NO INÍCIO DA RELAÇÃO. SÚMULA N. 566, DO STJ. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESP 1.578.553 / SP, JULGADO NA TÉCNICA DOS REPETITIVOS. TEMA N. 958. NESTE PONTO, INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVA DE QUE O SERVIÇO FORA EFETIVAMENTE PRESTADO. AVALIAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO, REALMENTE, PASSARA POR ISSO. 5 TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALOR CONTRATADO. COBRANÇA ADMISSÍVEL. NÃO ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, § 1º, DO CC. 6. COBRANÇA ALUSIVA
[trecho intermediário suprimido]
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.366.996/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.