DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEIDSON JUNIO DAMASIO FERREIRA, com fundamento no… — REsp REsp 2158789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem.
- Nas razões do presente Recurso Especial, a defesa sustenta a violação dos artigos 41, 155, 157, caput, 226, 395, inciso I, 413, 414 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do Recurso Especial (fls.
- O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente no que tange ao prequestionamento das matérias ventiladas, e merece ser conhecido.
Resultado indicado
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente no que tange ao prequestionamento das matérias ventiladas, e merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEIDSON JUNIO DAMASIO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa, mantendo, na íntegra, a r. decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela Corte de origem.
Nas razões do presente Recurso Especial, a defesa sustenta a violação dos artigos 41, 155, 157, caput, 226, 395, inciso I, 413, 414 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e do artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 610-612).
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente no que tange ao prequestionamento das matérias ventiladas, e merece ser conhecido. Contudo, a irresignação não comporta provimento.
A defesa inicia sua tese recursal arguindo a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a peça acusatória teria descrito os fatos de maneira genérica e imprecisa, em violação ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustenta que a narrativa não individualiza adequadamente a conduta do Recorrente, deixando de esclarecer circunstâncias essenciais do delito, o que teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A argumentação, contudo, não se sustenta. O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas". A finalidade de tal norma é garantir que o acusado tenha pleno conhecimento da imputação que sobre ele recai, permitindo-lhe, assim, defender-se de maneira eficaz.
No caso dos autos, a análise da peça inaugural revela que todos os requisitos legais foram devidamente observados. A denúncia descreveu, de forma clara e suficiente para a compreensão da imputação, a conduta delituosa atribuída ao Recorrente. Constam da exordial a data, o horário e o local do crime, a identificação da vítima, a descrição da ação principal - efetuar disparos de
[trecho intermediário suprimido]
de produzir o resultado morte.
Para se concluir, de forma inequívoca, pela ausência do animus necandi e operar a desclassificação, seria necessário um exame exauriente das provas, o que, como já exaustivamente demonstrado, é vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. Havendo elementos nos autos que permitam ao Júri optar por uma das teses - seja a de homicídio tentado, seja a de lesão corporal -, a competência para o julgamento deve ser preservada.
Assim, a manutenção da decisão de pronúncia, com as suas qualificadoras, pelo Tribunal de origem, baseou-se em uma análise do quadro probatório que indicou a existência de elementos suficientes para levar o caso ao seu juiz natural. A alteração desse entendimento, em qualquer um dos pontos pleiteados pela defesa, é inviável nesta instância superior.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.