DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por PNEUS VIA … — CC CC 215879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5110539-94.2022.8.09.0051) e o r. juízo da 7ª Vara Federal de Goiânia/GO - SJ/GO, onde tramita a execução fiscal n.º 1025051-35.2022.4.01.3500, movida pela Fazenda Nacional.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o juízo federal manteve a penhora de ativos financeiros nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- Requer a concessão de liminar objetivando o desbloqueio dos valores constritivos e, no mérito, a declaração de competên cia do r. juízo universal. (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5110539-94.2022.8.09.0051) e o r. juízo da 7ª Vara Federal de Goiânia/GO - SJ/GO, onde tramita a execução fiscal n.º 1025051-35.2022.4.01.3500, movida pela Fazenda Nacional.
Aduz a suscitante, em síntese, que o juízo federal manteve a penhora de ativos financeiros nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer a concessão de liminar objetivando o desbloqueio dos valores constritivos e, no mérito, a declaração de competên cia do r. juízo universal. (fls. 3/20)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção, ao analisar a inclusão do §7º-B, pela Lei n.º 14.112/2020, no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, reafirmou o entendimento segundo o qual o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.
Acerca da abrangência da expressão "bens de capital", a orientação deste STJ definiu que este diz respeito aos bens utilizados no processo produtivo da recuperanda, não se enquadrando em seu conceito, valores em dinheiro, como na hipótese dos autos.
Nessa linha, confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
2. Agravo interno provido.
Agint no CC 208.807/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2025. (grifos nossos)
E ainda: CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/4/2024; CC 214.454/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 27/8/2025; CC 214.175/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/6/2025; dentre outros julgados.
Com efeito, a teor da orientação jurisprudencial supracitada, o Juízo da Execução Fiscal atuou dentro de sua competência, adotando o procedimento previsto no ordenamento jurídico, inexistindo, nesse contexto, o alegado conflito de competência.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.