DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍ… — CC CC 215880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DO JORDÃO - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula o restabelecimento e cobrança de benefício por incapacidade.
- O Juízo Federal, ora suscitado, reconheceu sua incompetência para apreciar o feito sob o seguinte entendimento, em síntese (fl.
- 27): No caso dos autos, tratando-se incapacidade de naturez acidentária, como decidido pelo E.
- TRF3, que não está vinculado à conclusão pericial que afastou o nexo com o trabalho.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DO JORDÃO - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula o restabelecimento e cobrança de benefício por incapacidade.
O Juízo Federal, ora suscitado, reconheceu sua incompetência para apreciar o feito sob o seguinte entendimento, em síntese (fl. 27):
No caso dos autos, tratando-se incapacidade de naturez acidentária, como decidido pelo E. TRF3, que não está vinculado à conclusão pericial que afastou o nexo com o trabalho.
Assim, não é este Juízo Federal competente para processamento e julgamento do feito, nos termos da ressalva constante do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Os autos foram encaminhados para o Juízo Estadual, que suscitou o presente conflito de competência assinalando, em suma, que (fls. 29-30):
.. a Lei nº 13.876/2019, em seu artigo 3º, modificou redação anterior da Lei nº 5.010/66 (Lei de Organização da Justiça Federal), restringindo a competência delegada previdenciária da Justiça Estadual às causas ajuizadas em Comarcas do segurado situadas a distância superior a setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal .. .
De se ressaltar que a decisão proferida pelo C. STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 170.051, resguardado eventual desfecho, restringiu-se aos processos previdenciários de competência delegada que já tramitavam até 31/12/2019, não há dúvidas quanto à competência absoluta da Justiça Federal quanto aos novos feitos distribuídos a partir de 01/01/2020.
..
Ante o exposto, considerando que a Comarca de Campos do Jordão não mais possui competência delegada em matéria previdenciária federal, por não se enquadrar no critério previsto na Lei nº 13.876/2019, suscito conflito negativo de competência ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina "pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para reconhecer como competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 2ª Vara De Taubaté - SJ/SP" (fl. 41).
É o relatório.
Decido.
Nos termos das Súmulas n. 15 de STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.
É certo, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a delimitação da competência para o processamento e julgamento da demanda previdenciária é definida pelo pedido e causa de
[trecho intermediário suprimido]
legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE TAUBATÉ - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.