DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDMILSON VITORINO DOS SANTOS e outros, com fundame… — REsp REsp 2158804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EDMILSON VITORINO DOS SANTOS e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (DA CLASSE "C" PARA A CLASSE "D").
- Apelação interposta contra sentença que excluiu a União da lide em razão de ilegitimidade passiva, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EDMILSON VITORINO DOS SANTOS e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 419-423):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE. PLANO DE CARREIRA. CARGO DE MOTORISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL (DA CLASSE "C" PARA A CLASSE "D"). LEI 11.091/2005. DESCABIMENTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que excluiu a União da lide em razão de ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, objetivando, em síntese, enquadramento na classe "D" do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. ..
2. Sustentam EDMILSON VITORINO DOS SANTOS e outros nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, preliminarmente, que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe compete, privativamente, por meio do Poder Executivo, editar o decreto regulamentar de que trata o art. 18 da Lei 11.091/2005, caso seja reconhecida a omissão ilegal. No mérito, alegam que: a) nos termos do art. 18 da Lei 11.091/2005, compete ao Poder Executivo promover, por meio de decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação, não estando os apelantes enquadrados na classe D pela ausência do decreto regulamentar; b) a omissão na edição do decreto impede a aplicação da lei, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988).
..
5. Acerca da possibilidade de eventual intervenção do Poder Judiciário para determinar que o Poder Executivo Federal proceda à regulamentação, via decreto, do disposto no art. 18 da Lei Federal 11.091/2005, extrai-se da leitura do dispositivo que a competência para a confecção do decreto regulamentador é do Presidente da República, não havendo ainda a previsão de prazo peremptório para que seja realizada a expedição do referido ato infralegal regulamentar. Fixado nessa premissa, configuraria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuição do Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da CF/1988, configurando nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0807607-40.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Rogério
[trecho intermediário suprimido]
de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.