DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessõe… — CC CC 215882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, Recife/PE (suscitante), e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP (suscitado), nos autos de inventário judicial dos bens do espólio de L.C.O.V., em segredo de justiça (partes identificadas por siglas).
- O local de ajuizamento da ação foi o Juízo Regional II - Santo Amaro/SP, 1ª Vara da Família e Sucessões.
- Foi determinada a remessa dos autos do Juízo Regional II - Santo Amaro/SP para uma das Varas de Família do Fórum de Santana/SP, como requerido pela parte autora (fl.55).
- A Segunda Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I de Santana/SP, por sua vez, declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que o último domicílio do autor da herança foi em Recife/PE, seguindo o teor do artigo 48 do Código de Processo Civil (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, Recife/PE (suscitante), e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP (suscitado), nos autos de inventário judicial dos bens do espólio de L.C.O.V., em segredo de justiça (partes identificadas por siglas).
O local de ajuizamento da ação foi o Juízo Regional II - Santo Amaro/SP, 1ª Vara da Família e Sucessões. Foi determinada a remessa dos autos do Juízo Regional II - Santo Amaro/SP para uma das Varas de Família do Fórum de Santana/SP, como requerido pela parte autora (fl.55).
A Segunda Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I de Santana/SP, por sua vez, declinou da competência, de ofício, sob o fundamento de que o último domicílio do autor da herança foi em Recife/PE, seguindo o teor do artigo 48 do Código de Processo Civil (fl. 44), determinou a redistribuição do inventário para a Comarca de Recife/PE.
A parte autora e filha do de cujus requereu a retratação do Juízo suscitado alegando que o domicílio de seu pai era em Casa Verde/São Paulo. Aduziu que a totalidade dos bens a serem partilhados se encontra em São Paulo. Segue trecho do relatório do Juízo suscitante (fl. 66):
Por meio da petição de id.204013010 - páginas 5 e 6, a parte requereu a retratação do Juízo, alegando, sem síntese, que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. Ao final, requereu que caso o Juízo da distribuição originária não entendesse por sua competência, que o feito fosse redistribuído para uma das Vara do Juízo Regional I - de Santana, tendo em vista que o real domicílio do falecido é a Avenida Professor Ida Kolb, 225, Casa Verde, São Paulo, CEP: 02518-000.
Por meio do despacho de id.204013010 - página 9, foi determinado por aquele Juízo a comprovação, por parte do Autor, o real domicílio do inventariado. Por meio da petição de id.204013010 - páginas 12 a 14, a parte Autora informou que o falecido se casou em São Paulo e que lá possuía bens. No tocante aos bens, ressaltou que todos eles, sem exceção, estão em São Paulo, posto que, lá sempre viveu e exerceu sua atividade laborativa. Informou que o falecido era correntista do Banco do Brasil, agência Estilo Perdizes - 4852-5, pois era aposentado diretor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Manifestou-se, ainda, que a regra geral para definir a competência territorial em inventários é, além do domicílio do falecido, o local onde ele estabeleceu a sua principal sede de negócios ou de seus assuntos. Essa
[trecho intermediário suprimido]
21, que não podia conhecer os detalhes da vida do falecido.
Há atos decisórios de declínio ex officio tanto do Juízo de Santo Amaro/SP (fl. 44) quanto do Juízo de Santana/SP (fl. 59), com posterior suscitação de conflito pelo Juízo de Recife/PE (fl. 70). Diante da natureza relativa da competência territorial e da indicação de que os bens do espólio encontram-se em São Paulo (fls. 52-54), impõe-se fixar a competência no juízo suscitado, viabilizando a continuidade do inventário no foro eleito pelos familiares e relacionado aos bens e à vida civil do de cujus, em consonância com o artigo 48 do Código de Processo Civil e com a Súmula 33/STJ.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana/SP, suscitado (fl. 59), com fulcro no artigo 48 do Código de Processo Civil e na Súmula 33/STJ.
Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.