DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Pereira de Lima, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2158829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Pereira de Lima, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art.
- 226 do CPP, ao admitir como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida.
- Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena, haja vista que indevidamente majorada pelo emprego de arma de fogo, porquanto não localizada e apreendida.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10926, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Pereira de Lima, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0000297-11.2016.8.16.0071 (fls. 403/412).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art. 226 do CPP, ao admitir como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena, haja vista que indevidamente majorada pelo emprego de arma de fogo, porquanto não localizada e apreendida.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição (fl. 433).
Oferecidas contrarrazões (fls. 436/440), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 442/443).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte em que conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 501/517).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.
Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
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[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior no sentido de que dispensada a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso (REsp n. 2.205.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). No caso, as vítimas foram enfáticas de que rendidas a partir da utilização de arma de fogo, o que se mostra suficiente à incidência da causa de aumento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.