ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 215883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ impetrado para reconhecer a nulidade de interceptação telefônica que captou diálogo entre o paciente e seu potencial advogado.
- O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Interceptação telefônica. Sigilo profissional. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou writ impetrado para reconhecer a nulidade de interceptação telefônica que captou diálogo entre o paciente e seu potencial advogado.
2. O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de adolescente, conforme os arts. 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega que a interceptação de comunicação entre advogado e cliente, ainda que obtida de modo fortuito, quando envolve aspectos técnicos da defesa, enseja nulidade absoluta da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica que captou fortuitamente diálogo entre o paciente e seu potencial advogado, sem comprovação de que o advogado já estava constituído e tendo como objeto a medida um comparsa, viola o sigilo profissional e enseja nulidade da prova.
III. Razões de decidir
5. A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado, e, sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente, não há violação do sigilo profissional.
6. No caso, os diálogos interceptados tinham como objeto corréu do paciente, e não há prova de que o advogado mencionado já tinha sido constituído para a sua defesa, afastando a tese de violação de sigilo profissional.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica autorizada judicialmente que capta fortuitamente comunicação entre advogado e cliente não viola o sigilo profissional. 2. A ausência de comprovação de que o advogado sequer estava constituído para a defesa do paciente reforça o afastamento d a alegação de violação de sigilo profissional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
- fora o da (agora) acusada .. , e não a do seu advogado(que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus.
3. Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 520.647/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.