DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO ANTONO AVALOS e MIRIAN ALEJANDRA LEZCANO, … — REsp REsp 2158830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO ANTONO AVALOS e MIRIAN ALEJANDRA LEZCANO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
- Não se justifica determinar a intimação pessoal dos apelantes para que se manifestem sobre a proposta de ANPP ofertada, vez que residem em outro país e, devidamente citados e advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução designada ensejaria a decretação de sua revelia, já não atenderam à exortação para participarem do processo.
- 186, § 2º, Código de Processo Civil, na medida em que "a incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do CPC, na esfera penal, carece de amparo jurídico" (HC 2015/0319119-7, Néfi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE 23/08/2016).
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO ANTONO AVALOS e MIRIAN ALEJANDRA LEZCANO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 840):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 186, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não se justifica determinar a intimação pessoal dos apelantes para que se manifestem sobre a proposta de ANPP ofertada, vez que residem em outro país e, devidamente citados e advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução designada ensejaria a decretação de sua revelia, já não atenderam à exortação para participarem do processo. 2. Descabe a invocação à regra contida no art. 186, § 2º, Código de Processo Civil, na medida em que "a incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do CPC, na esfera penal, carece de amparo jurídico" (HC 2015/0319119-7, Néfi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE 23/08/2016). 3. Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 851-862), as partes recorrentes alegam violação aos artigos 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal; 186, § 2º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal.
Sustentam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, ao indeferir a intimação pessoal dos acusados para ciência e manifestação sobre proposta de acordo de não persecução penal. Afirmam existir lacuna normativa no Código de Processo Penal quanto à hipótese específica em que o ato processual depende, pessoal e exclusivamente, da providência do acusado, e em que nem a Defensoria Pública da União nem o Ministério Público Federal lograram contatá-los; por isso, defendem ser cabível a aplicação subsidiária/analógica do art. 186, § 2º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP, para que o juiz determine a intimação pessoal das partes patrocinadas (e-STJ fls. 855-857).
Quanto ao art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, a defesa argumenta que o ANPP possui caráter personalíssimo, exigindo manifestação de vontade exclusiva dos investigados e audiência de homologação na qual o magistrado verifica a voluntariedade mediante oitiva dos investigados na presença de seu defensor; por conseguinte, a negativa de intimação pessoal dos recorrentes inviabiliza o cumprimento do comando legal que pressupõe a ciência e a manifestação dos destinatários da proposta, caracterizando violação ao referido dispositivo. Para embasar a
[trecho intermediário suprimido]
ficar suspenso indefinidamente, na tentativa de oferecimento de ANPP a réus descompromissados com o processo; muito provavelmente com residência na Argentina, com residência desconhecida da acusação e da DPU.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo; por conseguinte, requer o prosseguimento regular do feito, nos termos já postulados no parecer de evento 85."
Ademais, "não há exigência legal de que o réu seja intimado pessoalmente a respeito do oferecimento de acordo de não persecução penal. Uma vez proposto o ANPP pelo órgão acusatório, cabe ao juízo comunicar ao denunciado, para que se manifeste sobre o interesse em firmar o acordo" (AgRg no HC n. 906.770/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). Considerando, no entanto, a revelia dos réus, nada há a prover.
Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.