ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2158852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Fabricio Lopes Pedroso contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Recurso Especial nº 2.158.852/PR, em razão da concessão de habeas corpus (HC 763.353/PR) que reconheceu nulidade absoluta no processo penal a partir do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, determinando a reabertura da instrução criminal no juízo de origem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS SUPERVENIENTE. NULIDADE DECLARADA DESDE A FASE INSTRUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DESCONSTITUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fabricio Lopes Pedroso contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Recurso Especial nº 2.158.852/PR, em razão da concessão de habeas corpus (HC 763.353/PR) que reconheceu nulidade absoluta no processo penal a partir do indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, determinando a reabertura da instrução criminal no juízo de origem. O agravante sustentava que o recurso especial também impugnava a quebra da cadeia de custódia da prova, vício que não teria sido abrangido pela decisão do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da anulação do processo por força de habeas corpus, subsiste interesse recursal para o conhecimento do recurso especial, em razão de alegação autônoma de nulidade por violação da cadeia de custódia da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no habeas corpus reconhece nulidade absoluta do processo penal desde a fase instrutória, especificamente a partir do indeferimento das testemunhas de defesa, implicando a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão de julgamento do recurso de apelação.
4. Com a anulação da decisão de segundo grau, resta ausente pronunciamento jurisdicional válido apto a ser impugnado por recurso especial, o que acarreta a perda superveniente do objeto do recurso.
5. A alegação de nulidade por violação da cadeia de custódia da prova pode ser renovada oportunamente perante as instâncias ordinárias, após a reabertura da instrução criminal determinada pelo habeas corpus.
6. O agravo regimental não demonstra fundamento apto a infirmar os termos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Fabricio Lopes Pedroso contra
[trecho intermediário suprimido]
a defesa alegue, em esforço louvável, que o recurso especial em exame tem escopo mais amplo e discute nulidades não compreendidas pela decisão concessiva do habeas corpus HC nº 763.353/PR, cumpre observar que o acórdão recorrido foi desconstituído.
A concessão da ordem de habeas corpus teve o condão de anular o processo criminal a partir da fase instrutória, acarretando, por conseguinte, a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau. Tal circunstância implica a inexistência de decisão válida do tribunal de apelação passível de exame pela via do recurso especial, facultando-se à defesa a oportunidade de renovar suas teses defensivas perante as instâncias ordinárias, uma vez que não existe, por ora, pronunciamento jurisdicional de segundo grau que tenha enfrentado o mérito da questão.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.