DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comar… — CC CC 215889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG em face do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a ação de cobrança, proposta por Armarinho Piui LTDA - EPP contra Cooperativa Central Mineira de Laticínios LTDA.
- O Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência sob o seguinte fundamento: Do detido exame da peça de ingresso, observa-se que a parte autora teria domicílio em Taguatinga, ao passo que a parte demandada seria domiciliada na cidade de Patos de Minas/MG.
- Vê-se, ademais, que o imóvel locado estaria situado na Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
- Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, as partes elegeram como foro competente para o processamento de eventual demanda, no instrumento contratual de ID 242531913 (pág.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9609, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG em face do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a ação de cobrança, proposta por Armarinho Piui LTDA - EPP contra Cooperativa Central Mineira de Laticínios LTDA.
O Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Do detido exame da peça de ingresso, observa-se que a parte autora teria domicílio em Taguatinga, ao passo que a parte demandada seria domiciliada na cidade de Patos de Minas/MG.
Vê-se, ademais, que o imóvel locado estaria situado na Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, as partes elegeram como foro competente para o processamento de eventual demanda, no instrumento contratual de ID 242531913 (pág. 6 - cláusula 12.1), esta Circunscrição Judiciária de Brasília.
(..)
No caso vertente, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte demandada (fls. 40-41, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
Do detido exame da peça de ingresso, observo que a parte autora possui domicílio em Taguatinga, conforme consta no documento de id nº10494650317- fl. 10.
(..)
Se não bastasse, o imóvel objeto do contrato está situado na SMC Quadra 06, lote 33, 34, 35, 36 parte B, Setor de Materiais de Construção(Ceilândia), Brasília/DF, CEP 72.265.725 (ID nº -10494650317 FL. 16).
Na cláusula 12.1 do contrato, as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimirem qualquer litígio decorrente do instrumento contratual.
Ora, data maxima venia, entendo que não caberia ao Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília declinar da competência para a comarca de Patos de Minas, uma vez que a eleição de foro não se mostra aleatória.
Salvo melhor juízo, a parte autora, sendo residente nas proximidades de Brasília, por si só, já demonstra que a residência da contratada guarda pertinência com o domicílio de uma das pa rtes do contrato.
Ademais, a contratada buscou, ao meu ver, facilitar eventual solução de litígio, indicando o foro competente próximo de sua residência.
Além disso, não menos importante, verifica-se que o imóvel objeto do contrato está situado em Brasília/DF, não restando, com todo respeito, configurada a
[trecho intermediário suprimido]
de decidir
5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.
7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.
(CC n. 215.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.