DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JARBAS TAVARES DOS SANTOS contr… — RHC RHC 215890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JARBAS TAVARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos Autos de n.
- Consta dos autos relacionados que o paciente foi alvo de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar n.
- 0013118-61.2024.8.27.2722 cumprido em 21/1/2025, às 5h 35min e 4seg, período noturno.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10914, 10865, 10890, 10891, 4355, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por JARBAS TAVARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos Autos de n. 0003316-71.2025.8.27.2700/TO.
Consta dos autos relacionados que o paciente foi alvo de Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar n. 0013118-61.2024.8.27.2722 cumprido em 21/1/2025, às 5h 35min e 4seg, período noturno.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 122/126.
É esta a ementa do julgado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO PERÍODO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, alegando ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. O impetrante sustenta que a medida foi realizada no período noturno, violando o domicílio do paciente, e que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não incluiu o paciente entre os denunciados, o que demonstraria a ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar às 05h35min, em suposta violação ao art. 22, inciso III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade);(ii) avaliar se a ausência de denúncia contra o paciente implica arquivamento implícito do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, inciso III, da Lei nº 13.869/2019 tipifica como abuso de autoridade o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar fora do período entre 5h e 21h. No caso concreto, a diligência ocorreu às 05h35min, dentro do intervalo permitido, afastando a alegação de ilegalidade.4. A interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Lei de Abuso de Autoridade estabelece o período diurno como compreendido entre 5h e 21h, não havendo margem para interpretação diversa que ampare a tese da impetração.5. O arquivamento do inquérito policial é ato privativo do Ministério Público e deve ser manifestado de forma expressa. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o sistema processual penal brasileiro não admite arquivamento implícito de inquérito policial (HC-AgR 127.011, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
e apreensão.
4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente sede.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Nessa ordem de ideias, considerando que afastada a nulidade das provas, prejudicada a solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.