DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 215890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de IVAIL SAMPAIO NUNES (Execução Penal n.
- Consta que o apenado cumpre pena por condenações impostas nas seguintes ações penais: - Ação Penal n.
- 0000987-79.1990.8.11.0042, 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, art.
- 157, § 2º, CP, pena de 6 (seis) anos de reclusão; - Ação penal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de IVAIL SAMPAIO NUNES (Execução Penal n. 0006583-06.2012.8.11.0064).
Consta que o apenado cumpre pena por condenações impostas nas seguintes ações penais:
- Ação Penal n. 0000987-79.1990.8.11.0042, 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, art. 157, § 2º, CP, pena de 6 (seis) anos de reclusão;
- Ação penal n. 0001186-04.1990.8.11.0042, 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, art. 155, caput, CP, pena de 2 (dois) anos de reclusão;
- Ação Penal n. 0000732-24.1990.8.11.0042, 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, art. 157, § 2º, CP, pena de 6 (seis) anos de reclusão;
- Ação Penal n. 0000143-27.2006.8.11.0024, 2ª Vara da Comarca da Chapada dos Guimarães/MT, art. 155, § 4º, e 157, § 2º, CP, penas de 4 (quatro) anos e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- Ação Penal n. 0007473-84.2007.8.11.0042, 2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT, art. 147, caput, CP, pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão;
- Ação Penal n. 0002052-36.2008.8.11.0024, 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, art. 121, § 2º, VI, CP, pena de 20 (vinte) anos de reclusão.
Consta, ainda, que o apenado cumpria pena no regime semiaberto, quando, em virtude de não ter sido encontrado na última residência por ele informada ao Juízo, foi determinada a regressão cautelar de regime pelo Juízo da 4ª Vara Criminal - Execução Penal - da Comarca de Rondonópolis/MT, em decisão de 24/6/2022, com expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 1.766/1.768).
Com a notícia do cumprimento do mandado de prisão em 8/2/2025 no Distrito Federal (e-STJ fl. 1.789), o Juízo suscitado (do MT) declinou de sua competência para a Vara de Execuções Penais do DF.
O Juízo suscitante (do DF), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada. A jurisprudência é firme no sentido de que tais circunstâncias não deslocam a competência do juízo da execução previamente fixada, salvo se houver transferência formal da execução penal, mediante os trâmites e condições previstos na legislação
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos, o apenado cumpre pena por condenações definitivas impostas todas no estado do Mato Grosso como se vê do Atestado de Pena às e-STJ fls. 1.712/1.713.
O mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena, tanto mais quando, como no caso dos autos, o Juízo do local em que foi efetuada a prisã o afirma não existirem vagas no Sistema Penitenciário local. Na mesma linha, eventual mudança de domicílio do executado tampouco constitui fundamento idôneo a autorizar a alteração da competência para a execução penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.