DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CLÁSSICO S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2158908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CLÁSSICO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- MERA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. §3º DO ARTIGO 9º DA LEI N.
- Apelação interposta pelo BANCO CLÁSSICO S.A. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração objeto do processo administrativo fiscal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06004., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CLÁSSICO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.373/1.374):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ART. 1.022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO (LFT). RENDIMENTOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 65, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.981/95. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DUPLA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. MERA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. §3º DO ARTIGO 9º DA LEI N. 9.249/95. MULTA. ART. 44, I, §1º DA LEI Nº 9.430 DE 1996. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC-15. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação interposta pelo BANCO CLÁSSICO S.A. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração objeto do processo administrativo fiscal n. Processo Administrativo Fiscal 19740.000061/2008-5, relativo à cobrança de créditos tributários de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2003.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Nesse sentido, nada impede que decida os embargos de declaração opostos em face de sentença prolatada por outro magistrado (substituto), que, conforme exposto pela própria apelante, foi transferido para outra Vara federal. Precedente do C. STF no RHC 179.066, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2021, Data de Publicação: 17/02/2021.
3. A Letra Financeira do Tesouro (LFT) é um título de renda fixa pós-fixado, atrelado à SELIC e sem pagamento de juros semestrais (cupom), razão pela qual somente no vencimento ou venda antecipada ou repactuação (reinvestimento) haverá disponibilidade econômica e jurídica da rentabilidade do capital. Art. 65, §§1º E 2º, da Lei n. 8.981/95.
4. No caso dos autos, o Banco Clássico foi intimado a apresentar documentação referente à aquisição ou venda das Letras Financeiras do Tesouro (LFT"s), bem como informar as datas de aquisição, quantidade adquirida, data de vencimento (resgate) ou de venda antecipada, quantidade vendida etc. e, em caso de vencimento de tais aplicações, demonstrar o oferecimento de tais receitas à tributação.
5. Se não houve venda antecipada, o imposto de renda incide no vencimento do título que ocorreu em abril de 2003, ou seja, após o período de apuração fiscalizado (primeiro trimestre de 2003), motivo pelo qual deve ser anulado o auto de infração, nesta
[trecho intermediário suprimido]
DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o lançamento fiscal relativo aos juros sobre capital próprio distribuídos pela Petrobrás S.A. e pela Tractebel Energia S.A. seja recalculado na forma do art. 6º, §§ 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 , procedendo-se ao lançamento pelo valor líquido, após compensação dos valores de IRPJ e CSLL efetivamente recolhidos em período de apuração posterior, mantida a multa de ofício e os acréscimos legais incidentes sobre a postergação.
Tendo em vista que o provimento do recurso especial amplia a parcela de procedência do pedido autoral, determina-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantida a sucumbência recíproca, com a readequação dos honorários advocatícios em favor de cada parte, proporcionalmente ao respectivo proveito econômico, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, c/c o art. 86 do CPC/2015, a ser apurada em liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.