DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚN… — CC CC 215891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECÍLIA/SC, tendo como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
- Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVERTON ADEMIR DE SOUZA PACHECO em face de OTAVIR GUESSER JUNIOR para reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento das verbas trabalhistas.
- O Tribunal suscitado reconheceu, mediante provocação da reclamada, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que o autor foi contratado de forma autônoma para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas, sendo, nos termos da Lei nº 11.442/2007 e da jurisprudência do STF, competente a Justiça Comum para processar e julgar o feito.
- Ao receber os autos, o juízo suscitante entendeu que a demanda trata de reconhecimento de vínculo empregatício, envolvendo nitidamente relação de trabalho, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECÍLIA/SC, tendo como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVERTON ADEMIR DE SOUZA PACHECO em face de OTAVIR GUESSER JUNIOR para reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento das verbas trabalhistas.
O Tribunal suscitado reconheceu, mediante provocação da reclamada, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que o autor foi contratado de forma autônoma para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas, sendo, nos termos da Lei nº 11.442/2007 e da jurisprudência do STF, competente a Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Ao receber os autos, o juízo suscitante entendeu que a demanda trata de reconhecimento de vínculo empregatício, envolvendo nitidamente relação de trabalho, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito.
O Ministério Público Federal afirma que não há necessidade de sua intervenção no caso dos autos (e-STJ fls. 33/36).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
O incidente nos autos reside em definir o juízo competente para processar e julgar demanda com finalidade de reconhecer vínculo empregatício e recebimento de verbas provenientes de contrato que envolve transporte de cargas.
Cumpre ressaltar que na ocasião do julgamento do ADC nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as demandas acerca da relação comercial entre empresas transportadoras e transportadores autônomos de carga devem se iniciar na Justiça comum e, apenas quando não configurados os requisitos inerentes à contratação, na forma da Lei nº 11.442/2007, é que a competência passaria para a Justiça do Trabalho.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL.
1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na Lei n. 11.442/2007.
2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a
[trecho intermediário suprimido]
o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECÍLIA/SC, ora suscitante.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as demandas acerca da relação comercial entre empresas transportadoras e transportadores autônomos de carga devem se iniciar na Justiça comum e, apenas quando não configurados os requisitos inerentes à contratação, na forma da Lei nº 11.442/2007, é que a competência passaria para a Justiça do Trabalho.
2. Na presente hipótese, o juízo estadual apenas poderia declinar da competência caso não preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, no entanto, tais requisitos sequer foram tratados.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.