DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FO… — CC CC 215893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.
- O objeto deste incidente processual é a competência para a execução da pena dos réus FÁBIO JÚNIOR FRACIOSI e ADRIANO LUIZ GUTH, condenados pela 4ª Vara Federal de Cascavel/PR em 29/04/2025 a pena de 4 anos, 11 meses e 20 dias sob regime inicial semiaberto, sendo 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 1 mês de detenção, e pagamento de 388 dias multa por crimes tipificados nos art.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes" (fl.
- A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, o juízo ora suscitado (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitant e, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.
O objeto deste incidente processual é a competência para a execução da pena dos réus FÁBIO JÚNIOR FRACIOSI e ADRIANO LUIZ GUTH, condenados pela 4ª Vara Federal de Cascavel/PR em 29/04/2025 a pena de 4 anos, 11 meses e 20 dias sob regime inicial semiaberto, sendo 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 1 mês de detenção, e pagamento de 388 dias multa por crimes tipificados nos art. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e 70 da Lei nº 4.117/62 (fls. 21-42).
Sustenta o Juízo suscitado que "não há estabelecimento para cumprimento de pena em regime semiaberto sob a jurisdição desta Vara de Execuções Penais e como, em consulta à Central Estadual de Vagas (consulta essa que poderia ser feita de antemão pelo próprio Juízo Federal e possibilitaria, de plano, a "harmonização" de regime, o que evitaria declínios de competência a este Juízo Estadual), a informação obtida foi a de que não há vagas disponíveis nas unidades de regime semiaberto neste estado" (fl. 81).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a execução de penas a serem cumpridas nos regimes semiaberto e fechado, em regra, é realizada pela Justiça Estadual, já que, salvo algumas exceções, não há estabelecimentos federais para o cumprimento desses regimes" (fl. 3).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CASCAVEL/PR, o juízo ora suscitado (fls. 114-117).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consta nos autos que o Juízo federal declinou da competência para a execução penal enviando o feito ao Juízo estadual, que, por sua vez, afirmou não existir vaga disponível em unidades sob regime semiaberto no Estado do Paraná, e, por isso, devolveu o feito à origem (fl. 81). Então, o Juízo federal suscitou o presente conflito de competência, porque cabe à Justiça estadual avaliar a existência ou não de vagas adequadas no regime prisional definido, aplicando se for o caso a Súmula Vinculante 56.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça estadual a execução da pena em regime semiaberto, ainda que a condenação tenha sido no
[trecho intermediário suprimido]
estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitant e, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ).
(STJ. CC197304/PR. Terceira Seção, Min. Sebastião Reis Júniro, DJe 08/08/2023) g.n.
Assim, deve o Juízo federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado (regime semiaberto), decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.