DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transpor… — REsp REsp 2158930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- IPHAN, DNIT E MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ. - Como disposto no caput do artigo 19 do Decreto Lei nº 25, de 30/11/1937, cumpre ao proprietário proceder às obras de conservação e reparação da coisa tombada e, em não possuindo recursos bastantes para fazer às suas expensas, deve dar notícia ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de multa.
- Somente em tais circunstâncias é que o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional as mandará executar a expensas da UNIÃO. - A responsabilidade do IPHAN é subsidiária quanto aos bens tombados, nunca aos não tombados se a autarquia não for a proprietária do imóvel, salvo disposição de lei em contrário. - Ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 852):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO CULTURA, HISTÓRICO E ARTÍSTICO. BEM NÃO OPERACIONAL DA RFFSA. PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE PELO RESTAURO. IPHAN, DNIT E MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ-RJ.
- Como disposto no caput do artigo 19 do Decreto Lei nº 25, de 30/11/1937, cumpre ao proprietário proceder às obras de conservação e reparação da coisa tombada e, em não possuindo recursos bastantes para fazer às suas expensas, deve dar notícia ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de multa. Somente em tais circunstâncias é que o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional as mandará executar a expensas da UNIÃO.
- A responsabilidade do IPHAN é subsidiária quanto aos bens tombados, nunca aos não tombados se a autarquia não for a proprietária do imóvel, salvo disposição de lei em contrário.
- Ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, a Lei nº 11.483, de 31/05/2007, distinguiu duas espécies de bens pelo critério da aplicação nas atividades de transporte: os operacionais e os não operacionais. Os primeiros - móveis e imóveis - foram imediatamente transferidos ao DNIT por força inciso I do art. 8º da lei.
- Os imóveis não operacionais, transferidos ao DNIT por disposição do inciso IV, constituiriam reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.
- Bens imóveis não operacionais que não se constituíssem reserva técnica não seriam transferidas ao DNIT, mas à UNIÃO (art. 2º da Lei nº 11.483/2007).
- Em qualquer hipótese, os bens (móveis ou imóveis, operacionais ou não) que possuíssem valor artístico, histórico e cultural, seriam recebidos pelo IPHAN, a quem foram atribuídas a guarda e manutenção, ressalvado o compartilhamento para uso ferroviário dos bens operacionais, ainda que ostentassem as qualidades que legitimassem a proteção.
- A Lei nº 11.483/2007 estabeleceu a manutenção, conservação e restauro dos bens com predicados de valor artístico, histórico e cultural seriam custeadas com recursos do PRONAC.
- O inciso IV do art. 5º do Decreto nº 6.018/2007 dispôs que os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, seriam transferidos ao IPHAN por meio de cessão de uso por solicitação da autarquia ao
[trecho intermediário suprimido]
Decreto n. 6.769/2009, não estão presentes as premissas que atribuiriam ao IPHAN a responsabilidade pela conservação e restauração do imóvel.
Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Não bastasse isso, a solução da controvérsia implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que a solução do caso necessita primordialmente da análise do Decreto n. 6.769/2009, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.