ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2158935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a certificação de trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal de n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3614, 3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão em acórdão. Prequestionamento. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a certificação de trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal de n. 0000585-63.2014.4.01.3600.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava.
III. Razões de decidir
3. A omissão alegada pela defesa quanto ao pedido de suspensão da punibilidade foi reconhecida, mas sem efeitos infringentes, pois a questão não foi examinada pelo acórdão recorrido, tratando-se de indevida inovação recursal.
4. A alegação de omissão acerca da nulidade da intimação eletrônica do advogado foi rejeitada, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e satisfatória sobre a questão, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
2. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico é suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 282 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, à conta de omissão, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.