DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2158942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELIGIBILIDADE.
- Infere-se do teor dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 567):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA Nº 1.105 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO.
1. Infere-se do teor dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica. Por outro lado, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
3. Verificada a existência de incapacidade parcial e permanente, o INSS tem o dever de encaminhar o segurado para análise de elegibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Tese firmada no tema representativo de controvérsia 177 da TNU.
4. A manutenção do benefício do segurado até a reabilitação não impede o INSS de submetê-lo a perícias regulares. Todavia, o segurado pode vir a recuperara capacidade para o trabalho, caso em que a perícia médica da autarquia pode convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial consignou que o segurado está acometido de lombociatalgia direita, CID M54.1, que a doença tem origem degenerativa, e concluiu pela impossibilidade de o autor exercer sua atividade laborativa por conta da necessidade de esforço físico. Acrescentou que a incapacidade remonta à data do início da doença, mas que não é possível afirmar se o autor está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente .
6. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para
[trecho intermediário suprimido]
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado regional , ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.