DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A … — CC CC 215895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta no JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, ora suscitante, o qual, diante do interesse da Caixa Econômica Federal, demonstrado por meio de petição nos autos, determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, "sob o pálio dos enunciados das súmulas de jurisprudência nºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça", determinou a devolução dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, então, suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, no qual se discute a competência para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por WALDEMAR FRANCISCO GOMES E OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A., objetivando a cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
A ação foi inicialmente proposta no JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, ora suscitante, o qual, diante do interesse da Caixa Econômica Federal, demonstrado por meio de petição nos autos, determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fl. 44).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, "sob o pálio dos enunciados das súmulas de jurisprudência nºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça", determinou a devolução dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP (fl. 42).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, então, suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 04-05):
A presente ação, ajuizada em 10/05/2005, envolve seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e está integrada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, enquadrando-se no Tema 1011 STF, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com entença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à
[trecho intermediário suprimido]
o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, como é o caso dos autos.
No caso concreto , o Tribunal procedeu com a oitiva da Caixa Econômica Federal - CEF, que manifestou interesse no feito (fls. 41-42), razão pela qual a competência é da Justiça Federal .
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP E JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.