DECISÃO Vistos — REsp REsp 2158958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO ROBERTO MAIA, HERBETH FLORENTINO GABRIEL, MARINO EUGENIO DE ALMEIDA e GILSON JOSE FERNANDES MARCELINO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 9.176/9.178e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELÓ PARTICULAR RECORRENTE.
- VOTO DO RELATOR REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE ABSOLVER DOIS APELANTES E AFASTAR A SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO IMPOSTA A TODOS OS CONDENADOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por FRANCISCO ROBERTO MAIA, HERBETH FLORENTINO GABRIEL, MARINO EUGENIO DE ALMEIDA e GILSON JOSE FERNANDES MARCELINO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 9.176/9.178e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APEL AÇÕES DO MPF E DOS PARTICULARES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELÓ PARTICULAR RECORRENTE. VOTO DO RELATOR REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE ABSOLVER DOIS APELANTES E AFASTAR A SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO IMPOSTA A TODOS OS CONDENADOS. DIVERGÊNCIA DOS DEMAIS INTEGRANTES DO ÓRGÃO COLEGIADO EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES E DO AFASTAMENTO DO RESSARCIMENTO DO DANO. JULGAMENTO DA DIVERGÊNCIA PELA TURMA EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIÀDA. QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À APRECIAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS DURANTE O JULGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL INDEFERIMENTO UNÂNIME. NO MÉRITO, DESPROVIMENTO RECURSAL, VENCIDO O RELATOR.
1 - Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou procedente, em parte, a presente Ação Civil , Pública por Ato de Improbidade, condenando doze dos dezenove demandados às sanções previstas no art. 12, 1, da Lei Nº 8.429/92, em virtude da prática do ato de improbidade previsto no art.. 9º;caput, da mesma lei. .
2- In casu, apurou-se a obtenção de vantagens Ilícitas decorrentes da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária em contrato de prestação de serviços gerais firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a PREST-SERVICE LTDA, empresa de fachada, criada por integrantes de outras duas empresas e que, em parceria com agentes públicos, tinha o intuito de burlar o fisco, sonegar tributos, "lavar dinheiro" e ocultar os verdadeiros beneficiários dos valores por ela auferidos 3 - Comprovada, nos autos, a prática da conduta ilícita descrita no art. 9o, caput; da Lei nº 8.429/92 e constatado o dano perpetrado aos cofres do INSS, decorrente da não retenção obrigatória do percentual de 11% nas faturas mensais pagas à empresa, foi imposto, pelo julgador de origem, aos demandados condenados, o ressarcimento do prejuízo cujo montante apurado foi de R$ 1.419.521,23 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), em valores não atualizados.,
4- Este Órgão Julgador, à unanimidade, rejeitando as preliminares de incompetência, da Justiça Federal, de prescrição, de nulidade de documentos e de cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.