DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2158959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contr a acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- TÍTULO JUDICIAL COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO.
- A decisão ora agravada tratou apenas da suposta ilegitimidade ativa alegada pela executada, ora agravante, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido apenas nesse ponto.
- Os outros argumentos não foram mencionados na primeira instância e nem foram objeto da decisão ora agravada, configurando-se indevida inovação recursal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14749, 9518, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contr a acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 165):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO A TODA CATEGORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE SINDICAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A decisão ora agravada tratou apenas da suposta ilegitimidade ativa alegada pela executada, ora agravante, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido apenas nesse ponto. Os outros argumentos não foram mencionados na primeira instância e nem foram objeto da decisão ora agravada, configurando-se indevida inovação recursal.
2. A determinação de suspensão proferida nos processos nº 5024472-10.2020.4.02.5101, nº 002330-74.2020.4.02.0000 e nº 5008373-05.2021.4.02.0000 faz referência apenas aos processos em trâmite perante a Vice-Presidência, além do fato de o título executivo que norteia a execução de origem ser outro, formado na Ação Coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
3. Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
4. A demanda originária consiste em execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0012043-14.2011.4.02.5101, o qual foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDISPREV/RJ, em face da FUNASA.
5. O título judicial exequendo reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas - vinculadas à FUNASA, julgando procedente o pedido "em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA".
6. Esta Corte vem entendendo que, não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça ter decidido que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 14/11/2018), formado o título executivo, em demanda coletiva, para pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), abrangendo todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a não apresentação de tese recursal no momento oportuno, quando suscitada apenas em fases recursais subsequentes, configura inovação recursal indevida. A falta de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria arguida no recurso especial impede o conhecimento do apelo pela instância superior, em razão da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.